Logística Reversa será condicionante para Licenciamento Ambiental em São Paulo

Obrigatoriedade passa a valer 60 dias após a publicação da decisão

A CETESB publicou no dia 4 de abril a Decisão de Diretoria Nº 076/2018/C que determina a logística reversa como obrigatória para emissão ou renovação da licença ambiental para determinadas atividades em todo estado de São Paulo.

Esta comprovação da logística reversa deverá acontecer em etapas de acordo com as seguintes linhas de corte:

a) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;

b) Baterias automotivas;

c) Pilhas e baterias portáteis;

d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;

e) Pneus inservíveis;

f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias, e

g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias.

Em até 180 dias da publicação Decisão de Diretoria Nº 076/2018/C
a) Óleo comestível;

b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;

d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;

f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens,

g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts;

h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.

Em até 180 dias da publicação Decisão de Diretoria Nº 076/2018/C para empreendimento que possuam instalação com área construída acima de 10 (dez) mil m2;
A partir de 2019 para empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de mil m2, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação;
A partir de 2021 para todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.

Fonte tabela: De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados

A regra entra em vigor 60 dias após a publicação e cada sistema de logística reversa implantado deverá apresentar 100% de destinação final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens retornadas.

O Plano de Logística Reversa e os Relatórios Anuais com os resultados operacionais, deverão ser apresentados por meio de um sistema online. Será necessário preencher os formulários no Módulo Logística Reversa do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR.

A diretriz também determinas metas quantitativas e geográficas que podem ocorrer de modo gradual para cada resíduo. As metas devem atingir o mínimo previsto na diretriz até o final de 2021.

Veja aqui a DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018

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