Qual a diferença de um Estudo de Impacto de Vizinhança e um Estudo de Impacto Ambiental?
Estudos Ambientais
Conforme a Constituição Federal, no capítulo sobre Meio Ambiente, artigo 225, parágrafo 1º, IV, incumbe ao Poder Público: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Existem muitos tipos de estudos ambientais, conforme a fase do licenciamento ambiental, o porte e o potencial poluidor do empreendimento. Cita-se que especificamente o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) foi regulamentado pela Resolução Conama nº 01/1986, que serve de base para as regulamentações pelos órgãos ambientais. Alguns estudos ambientais frequentemente exigidos pelos órgãos ambientais são o Relatório Ambiental Preliminar – RAP, Plano de Controle Ambiental – PCA e Plano Básico Ambiental – PBA.
Estudo de Impacto de Vizinhança
Confira a tabela com as principais diferenças: Faça o download desta tabela aqui.
Quem exige o EIV? | Quem exige estudos ambientais? |
Poder Público Municipal | Órgãos do SISNAMA – federal, estadual e municipal |
Qual licença ou autorização se baseia na aprovação do EIV? | Qual licença ou autorização se baseia na aprovação de um estudo ambiental? |
Alvará municipal de construção, ampliação ou funcionamento | Licença Ambiental Prévia, de Instalação ou de Operação |
Base legal | Base legal |
Instrumento da Política Urbana Art. 182 da CF Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Plano Diretor do Município |
Instrumento da Política Ambiental Art. 225, §1º, IV Lei 9.638/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente Legislação ambiental |
O que é impacto à vizinhança? | O que é impacto ambiental? |
Lei 10.257/2001, art. 37. (…) os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural”. |
Resolução Conama nº 01/86, art. 1º “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais”. |
Conteúdo mínimo do EIV? | Conteúdo mínimo do EIA/RIMA? |
O conteúdo do EIV é determinado pela legislação municipal. |
(Resolução Conama nº 01/86, art. 6º) I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto (…) considerando: a) o meio físico (…) b) o meio biológico e os ecossistemas naturais (…) ; c) o meio sócio-econômico (…) II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, (…) discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, (…) lV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento |
Quem pode elaborar o EIV? | Quem pode elaborar o EIA/RIMA? |
Não há regulamentação específica. | Equipe multidisciplinar habilitada. |
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