Qual a diferença de um Estudo de Impacto de Vizinhança e um Estudo de Impacto Ambiental?

noticia-duvidas-ambientaisVocê sabe a diferença de um Estudo de Impacto de Vizinhança e um Estudo de Impacto Ambiental? Em resumo, o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é focado na análise de impactos à qualidade de vida urbana, na vizinhança do empreendimento. Já o Estudo de Impacto Ambiental é mais amplo, compreendendo os impactos para o meio físico, biótico e socioeconômico. Um impacto à vizinhança também é um impacto ambiental, mas nem todo impacto ambiental é um impacto à vizinhança.

Estudos Ambientais

Conforme a Constituição Federal, no capítulo sobre Meio Ambiente, artigo 225, parágrafo 1º, IV, incumbe ao Poder Público: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

De maneira geral, os estudos ambientais são aqueles solicitados, no âmbito do licenciamento ambiental, pelos órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente), que previu a avaliação de impactos ambientais como um instrumento da política ambiental.

Existem muitos tipos de estudos ambientais, conforme a fase do licenciamento ambiental, o porte e o potencial poluidor do empreendimento. Cita-se que especificamente o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) foi regulamentado pela Resolução Conama nº 01/1986, que serve de base para as regulamentações pelos órgãos ambientais. Alguns estudos ambientais frequentemente exigidos pelos órgãos ambientais são o Relatório Ambiental Preliminar – RAP, Plano de Controle Ambiental – PCA e Plano Básico Ambiental – PBA.


Estudo de Impacto de Vizinhança

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por sua vez, advém do capítulo sobre a Política Urbana, artigo 182 da Constituição Federal, que deve ser executada pelo poder público municipal para ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos habitantes. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), foi previsto no Art. 4º, VI, da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades como um dos instrumentos da política urbana. A mesma lei deixou a cargo de lei municipal a definição de empreendimentos sujeitos ao EIV para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Ambos os estudos devem ser públicos. Conforme o artigo 38 do Estatuto das Cidades, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


Confira a tabela com as principais diferenças: Faça o download desta tabela
aqui.

Quem exige o EIV? Quem exige estudos ambientais?
Poder Público Municipal Órgãos do SISNAMA – federal, estadual e municipal
Qual licença ou autorização se baseia na aprovação do EIV? Qual licença ou autorização se baseia na aprovação de um estudo ambiental?
Alvará municipal de construção, ampliação ou funcionamento Licença Ambiental Prévia, de Instalação ou de Operação
Base legal Base legal

Instrumento da Política Urbana

Art. 182 da CF

Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade

Plano Diretor do Município 

Instrumento da Política Ambiental

Art. 225, §1º, IV

Lei 9.638/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente

Legislação ambiental

O que é impacto à vizinhança? O que é impacto ambiental?

Lei 10.257/2001, art. 37.

(…) os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural”.

Resolução Conama nº 01/86, art. 1º

“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais”.

Conteúdo mínimo do EIV? Conteúdo mínimo do EIA/RIMA?
O conteúdo do EIV é determinado pela legislação municipal.

(Resolução Conama nº 01/86, art. 6º)

I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto (…) considerando:

a) o meio físico  (…)

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais  (…) ;

c) o meio sócio-econômico  (…)   

II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, (…) discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, (…)

lV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento

Quem pode elaborar o EIV? Quem pode elaborar o EIA/RIMA?
Não há regulamentação específica. Equipe multidisciplinar habilitada.

Confira nosso portfólio sobre Estudo de Impacto de Vizinhança:

 

Saiba mais sobre a consultoria da Master Ambiental, clique aqui.

Comentários