Fique em dia com o calendário de obrigações ambientais para indústrias
A FIESP Ambiental organizou um calendário com as obrigações federais e estaduais para as indústrias do Estado de São Paulo no ano de 2020. Mantenha seu calendário atualizado. Se organize com antecedência e evite qualquer transtorno para sua empresa. Lembre-se, cumprir suas obrigações ambientais é uma questão de sobrevivência.
MARÇO
Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPPs
As atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais que se enquadram na listagem da legislação possuem a obrigação de preencher e entregar o RAPP na plataforma eletrônica no site do IBAMA. Para realizar o preenchimento a pessoa física ou jurídica deve ter a inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP). O prazo máximo para atualização do relatório anual é até 31 de março.
Relatório do Protocolo de Montreal
Toda pessoa física ou jurídica que produza, importe, exporte, comercialize ou utilize substância controlada pelo Protocolo de Montreal é obrigada a entregar o Relatório, que deve ser preenchido e entregue ao IBAMA por meio de um formulário eletrônico até 30 de março.
Relatório Anual de Resultados e Plano de Logística Reversa
As empresas que são sujeitas à implantação do sistema de logística reversa devem fornecer para a CETESB até o dia 31 de março as informações relativas ao sistema que participa. Caso participe de sistema coletivo a entidade responsável deve entregar o Plano de Logística Reversa. Para as empresas que possuem sistema de logística reversa individual, devem apresentar o plano e o relatório anual de resultados do ano anterior.
Pagamento da 1ª parcela de 2020 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA
Toda pessoa física ou jurídica, inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, que exerça atividade potencialmente poluidora e/ou utilize recursos naturais relacionados no Anexo VII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa nº 06/2013 deve realizar o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental com periodicidade trimestral. A emissão da guia deve ser realizada até o último dia útil de março e o pagamento até o quinto dia útil do mês de abril.
JULHO
Pagamento da 2ª parcela de 2020 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA
O recolhimento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental deve ser realizado trimestralmente. Assim, a segunda parcela do ano de 2020 deverá ser recolhida em junho. A emissão da guia deve ser realizada até o ultimo dia útil de junho e o pagamento até o quinto dia útil de julho.
SETEMBRO
Pagamento da 3ª parcela de 2020 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
O recolhimento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental deve ser realizado trimestralmente. Assim, a terceira parcela do ano de 2020 deverá ser recolhida em setembro. A emissão da guia deve ser realizada até o último dia útil de setembro e o pagamento até o quinto dia útil de outubro.
Apresentação do Ato Declaratório Ambiental
O ADA é um documento que possibilita ao proprietário rural a redução do Imposto Territorial Rural em até 100% sobre a área protegida. A declaração é feita por meio eletrônico na página do IBAMA e para acesso e preenchimento é necessário que o declarante seja cadastrado no Cadastro Técnico Federal do IBAMA. O prazo para a declaração é até 30 de setembro e extensivo até 31 de dezembro para declarações retificadoras.
OUTUBRO
Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa
Os empreendimentos que realizam atividades que constam no Art. 3º da Decisão de Diretoria – DD CETESB nº 254/2012 deverão entregar o inventário de emissões de gases de efeito estufa em meio eletrônico até o dia 31 de outubro.
DEZEMBRO
Pagamento da 4ª parcela de 2020 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
O recolhimento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental deve ser realizado trimestralmente. Assim, a quarta parcela do ano de 2020 deverá ser recolhida em dezembro. A emissão da guia deve ser realizada até o último dia útil de dezembro e o pagamento até o quinto dia útil de janeiro.
Cadastro Ambiental Rural – CAR
O CAR é obrigatório a todos os Imóveis Rurais e é realizado por meio de um registro público eletrônico de âmbito nacional. Esse cadastro é a primeira etapa para obtenção da regularidade ambiental do imóvel e deve ser realizado até o dia 31 de dezembro.
Além dessas obrigações com prazos pré-determinados, a FIESP apresentou uma lista de outros documentos e estudos em que os prazos variam de empresas para empresas, como por exemplo:
- Licenças Ambientais;
- Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
- Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI
- Documento de Origem Florestal – DOF
- Licença ou Alvará e Certificado de Vistoria da Policia Civil
- Certificado de Licença de Funcionamento da Polícia Federal
- Certificado de Registro Exército
- Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do Ibama
- Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP
- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB
- Declaração de Atendimento das exigências sobre tratamento e disposição dos resíduos de serviço de saúde
- Plano de Segurança de Barragem – Acumulação de água
- Plano de Segurança de Barragem – Rejeitos
As obrigações ambientais são determinadas também pela legislação municipal. Cada município pode regulamentar o licenciamento de suas atividades no território e estabelecer critérios específicos para proteção ambiental no local.
O caderno com todas essas obrigações listadas, está disponível no site da FIESP, neste link, clique aqui.