Cadastro Técnico Federal – CTF IBAMA
O que é o CTF/APP – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais?
O CTF/APP é o Cadastro no Ibama que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, conforme a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Instrução Normativa Ibama nº 13/2021.
A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece o CTF/APP como um de seus instrumentos (Art. 9º, inciso XII da Lei nº 6.938/1981) e a Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Como fazer o CTF e emitir o certificado de regularidade?
A inscrição no CTF/APP é realizada pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ibama, onde neste são declaradas informações como dados da pessoa física ou do responsável legal da pessoa jurídica, a(s) atividade(s) potencialmente poluidora(s) e utilizadora(s) de recursos ambientais exercida(s), a data de início da(s) respectiva(s) atividade(s) e a declaração de porte no caso de pessoa jurídica.
E se não fizer?
O CTF Ibama e o Certificado de Regularidade são exigidos por vários órgãos públicos, inclusive para licitações, além de condição para autorizações e licenças ambientais.
O não pagamento regular da TCFA implica na inscrição em dívida ativa e pagamento de juros e multas.
Quem precisa do CTF/APP?
Devem se inscrever no CTF/APP as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais conforme enquadramento nas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE’s) do Ibama e, além de se enquadrarem nessas fichas, a atividade deve estar sob controle de um órgão competente (federal, distrital, estadual ou municipal) por meio, por exemplo, de uma Licença, Autorização, Concessão ou Permissão, conforme os Artigos a seguir da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 10. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e
III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
- 1º A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
- 2º A declaração, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento.
Art. 12. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:
I – Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II – Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III – Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV – outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou
V – ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
Para saber se o cadastro no CTF/APP é ou não obrigatório, deve-se inicialmente saber se a atividade depende ou não de autorização ou licença ambiental (ou outras ações de controle e fiscalização ambiental e atos administrativos ambientais).
Nas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE’s) do Ibama, é importante que se verifique atentamente os campos “A descrição compreende”, “A descrição não compreende”; bem como “Definições e linhas de corte” e “Observações”.
As FTE’s são divididas conforme as seguintes categorias:
Categoria 1 – Extração e Tratamento de Minerais
Categoria 2 – Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Categoria 3 – Indústria Metalúrgica
Categoria 4 – Indústria Mecânica
Categoria 5 – Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
Categoria 6 – Indústria de Material de Transporte
Categoria 7 – Indústria de Madeira
Categoria 8 – Indústria de Papel e Celulose
Categoria 9 – Indústria de Borracha
Categoria 10 – Indústria de Couros e Peles
Categoria 11 – Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
Categoria 12 – Indústria de Produtos de Matéria Plástica
Categoria 13 – Indústria do Fumo
Categoria 14 – Indústrias Diversas
Categoria 15 – Indústria Química
Categoria 16 – Indústria de Produtos Alimentares e Bebida
Categoria 17 – Serviços de Utilidade
Categoria 18 – Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
Categoria 19 – Turismo
Categoria 20 – Uso de Recursos Naturais
Categoria 21 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
Categoria 22 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis
O que é preciso para emitir o Certificado de Regularidade do Ibama?
O Certificado de Regularidade (CR) do Ibama é o documento que “certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama” (Art. 4º da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021).
A própria pessoa cadastrada que emitirá o seu Certificado de Regularidade por meio do login no sistema do Ibama; o certificado terá validade de 3 (três) meses e nele constará o CPF ou CNPJ da pessoa cadastrada, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estiverem ativas.
A emissão do Certificado de Regularidade só é possível se não houver qualquer um dos seguintes impeditivos, de acordo com orientações do Ibama:
1) Estar com o Comprovante de Inscrição no CTF/APP inativo;
2) Não declara a data de constituição da empresa no CTF/APP;
3) Não possuir atividade declarada no CTF/APP;
4) Não declarar o porte econômico do CNPJ no CTF/APP;
5) Possuir dados inconsistentes no CTF/APP, conforme auditagem;
6) Possuir algum impeditivo no CTF/AIDA;
7) Não entregar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP);
8) Não entregar o Relatório Anual do Protocolo de Montreal;
9) Não entregar o Relatório Semestral de Agrotóxicos;
10) Não confirmar recebimento no sistema Documento de Origem Florestal (DOF);
11) Estar bloqueado no sistema DOF;
12) Não ter realizado vistoria presencial para o Sispass;
13) Não possuir licença do CTNBio.
Um impedimento comum é a pessoa inscrita não ter entregado o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).
O que é o RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais?
O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambiental (RAPP) é uma exigência acessória instituída para todo usuário sujeito ao pagamento de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) – abordada no tópico a seguir, conforme o Art. 17-C, § 1º da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
- 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambiental (RAPP) é o relatório que deve ser entregue anualmente por toda pessoa que exerça as atividades que constam no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, e está vinculado aos dados declarados no CTF/APP. O IBAMA define que o período para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, de modo que as informações a serem declaradas são referentes às atividades exercidas no ano anterior.
O RAPP é regulamentado pela Instrução Normativa Ibama nº 22/2021, que o define como “o conjunto de dados e informações obtidos por meio de coleta ou integração de sistemas para colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização da Administração Pública Ambiental” (Art. 2º, I).
Conforme a atividade que a pessoa está inscrita no CTF/APP, o sistema do Ibama exige a entrega de determinados formulários pertencentes ao RAPP. Os Anexos I a XXVII da Instrução Normativa Ibama nº 22/2021 estabelecem os formulários a serem preenchidos conforme cada tipo de atividade, como por exemplo atividades industriais que, em geral, devem preencher formulários sobre matéria prima/insumo, produtos e subprodutos industriais, efluentes líquidos, fontes energéticas poluentes, poluentes atmosféricos e resíduos sólidos.
Para a declaração dos resíduos gerados no ano anterior, por exemplo, devem ser apresentados dados como a quantificação dos resíduos gerados, de acordo com os códigos de resíduos do Ibama, para quais empresas foram destinados e qual o tipo de destinação dada.
Assim, é importante que os sujeitos à entrega do RAPP mantenham de forma organizada todos os dados e informações que necessitarão prestar ao Ibama no início de cada ano, referentes ao ano anterior.
As pessoas físicas ou jurídicas que não apresentarem o RAPP anual ao Ibama estarão sujeitas a sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 22de julho de 2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente), sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária, conforme o Art. 17 da Instrução Normativa.
O que são as TCFA’s – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e quem deve pagá-la?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) está prevista no Art. 17-B da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e é uma espécie de tributo cobrado trimestralmente pelo Ibama para o controle e fiscalização do meio ambiente das atividades que são potencialmente poluidoras.
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Todo aquele que exerce as atividades previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 deve realizar o pagamento da TCFA, e para isso deve estar inscrito no CTF/APP.
O pagamento da TCFA deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil, e o seu valor é definido por dois critérios: o Porte Econômico e o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU), definidos com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte no CTF/APP. Esses critérios são definidos de acordo com o Art. 17-D da Lei Federal nº 6.938/1981, que define o Porte Econômico e traz os Anexos VIII e IX sobre PPGU e Valores, respectivamente.
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas com o Porte Econômico de microempresas e que exerçam atividades de pequeno ou médio PPGU são isentas da TCFA, e os demais terão os valores definidos conforme os dados da empresa declarados no CTF/APP, por isso é importante o correto cadastramento no Ibama.
Como a Master Ambiental pode ajudar?
A Master Ambiental é uma empresa de consultoria ambiental formada por uma equipe multidisciplinar capacitada para o apoio no cadastramento – CTF/APP e na entrega dos RAPP’s até a emissão do Certificado de Regularidade, bem como para orientações sobre a emissão e/ou regularização da TCFA, em cumprimento à legislação em vigor sobre o tema.